Art. 3º. Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
§ 1º - Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
§ 2º - Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.
§ 1º - Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
§ 2º - Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.