Decreto 4.449/2002 - Artigo 8

Art. 8º. Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

Decreto 4.449/2002 - Artigo 8

Art. 8º. Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, compreendem os valores cobrados pelo Incra para a certificação dos trabalhos técnicos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.311, de 2018)

Parágrafo único. A isenção prevista neste Decreto não dispensa que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade com observância aos requisitos técnicos estabelecidos no art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)