Decreto 4.449/2002 - Artigo 6

Art. 6º. As obrigações constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.

Decreto 4.449/2002 - Artigo 6

Art. 6º. As obrigações constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.