Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029. (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 2º - Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
II - transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada. (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)
I - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
II - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
III - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
V - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
VI - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
VII - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
§ 1º - Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 2º - Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
II - transferência de área total; (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 5.570, de 2005)
§ 3º - (Revogado pelo Decreto nº 12.689, de 2025)
§ 4º - Em projetos de assentamento da reforma agrária, a identificação exigida neste artigo considerará a área da parcela a ser desmembrada. (Incluído pelo Decreto nº 9.311, de 2018)