CNJ - Resolução 351 - Artigo 18-A

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 18-A. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada nos tribunais no mês de maio de cada ano, preferencialmente na primeira semana. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)

Parágrafo único. As ações preventivas e formativas deverão ser realizadas durante toda a semana, contemplando magistrados(as); servidores(as); estagiários(as); e terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido. (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023)

CNJ - Resolução 351 - Artigo 18-A

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 18-A. Fica instituída a Semana de Combate ao Assédio e à Discriminação, que será realizada nos tribunais no mês de maio de cada ano, preferencialmente na primeira semana. (redação dada pela Resolução n. 671, de 9.2.2026)

Parágrafo único. As ações preventivas e formativas deverão ser realizadas durante toda a semana, contemplando magistrados(as); servidores(as); estagiários(as); e terceirizados(as) e quaisquer outros prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido. (redação dada pela Resolução n. 518, de 31.8.2023)