Lei 4.049/1962 - Artigo 20

Art. 20. Poderão ser beneficiados, nas mesmas condições estabelecidas nas letras a, b e c do § 4º do artigo 7º, os servidores autárquicos desligados da Justiça Eleitoral em cumprimento do disposto no artigo nº 129 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

Lei 4.049/1962 - Artigo 20

Art. 20. Poderão ser beneficiados, nas mesmas condições estabelecidas nas letras a, b e c do § 4º do artigo 7º, os servidores autárquicos desligados da Justiça Eleitoral em cumprimento do disposto no artigo nº 129 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960.