Lei 4.049/1962 - Artigo 19

Art. 19. Aplicam-se aos funcionários dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais as normas vigentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, que não colidam com as da presente Lei.

§ 1º - É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes da nova estrutura dos Quadros aprovados por esta Lei, até a completa normalização dos mesmos.

§ 2º - No enquadramento dos cargos e classes das diversas carreiras dos referidos Quadros, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.

§ 3º - Ficam elevadas para Cr$ 5.000,00 e Cr$ 3.000,00 as gratificações aos Juízes e Escrivães, respectivamente, de que trata a Lei número 2.982, de 30 de dezembro de 1956.

Lei 4.049/1962 - Artigo 19

Art. 19. Aplicam-se aos funcionários dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais as normas vigentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, que não colidam com as da presente Lei.

§ 1º - É dispensado o interstício legal nas promoções decorrentes da nova estrutura dos Quadros aprovados por esta Lei, até a completa normalização dos mesmos.

§ 2º - No enquadramento dos cargos e classes das diversas carreiras dos referidos Quadros, observar-se-ão as regras e a proporção estabelecidas nos artigos 20 e 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, em tudo quanto fôr aplicável.

§ 3º - Ficam elevadas para Cr$ 5.000,00 e Cr$ 3.000,00 as gratificações aos Juízes e Escrivães, respectivamente, de que trata a Lei número 2.982, de 30 de dezembro de 1956.