Art. 14. Aos Auxiliares Judiciários, incumbe, precipuamente, os serviços de dactilografia, que poderão ser, também, atribuídos aos Oficiais Judiciários.
Parágrafo único. A carreira de Dactilógrafo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Espírito Santo, Maranhão ou Sergipe, passa a denominar-se Auxiliar Judiciário.
Parágrafo único. A carreira de Dactilógrafo dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Espírito Santo, Maranhão ou Sergipe, passa a denominar-se Auxiliar Judiciário.