Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais de que se ocupa esta Lei serão providos por funcionários dos respectivos Quadros, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal.
Lei 4.049/1962 - Artigo 8
Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais de que se ocupa esta Lei serão providos por funcionários dos respectivos Quadros, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal.