Lei 4.049/1962 - Artigo 7

Art. 7º. As vagas da classe inicial das carreiras dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão providas mediante concurso público de provas.

§ 1º - As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, escolhidos pelos critérios de merecimento e antiguidade e metade por concurso de provas.

§ 2º - As vagas nas classes finais e intermediárias de cada carreira serão preenchidas por promoção de seus ocupantes, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º - Os cargos isolados de provimento efetivo que se vagarem após a vigência desta Lei serão preenchidos mediante concurso público de títulos.

§ 4º - No primeiro provimento dos cargos criados pela presente Lei, serão observadas as seguintes normas:

a) Terão prioridade para as vagas da classe inicial das carreiras os funcionários Federais efetivos requisitados e em exercício (VETADO) há mais de três anos, levando-se em consideração a natureza da função exercida durante os últimos seis meses;

b) nas vagas remanescentes terão prioridade os funcionários estaduais ou municipais estáveis, requisitados em exercício (VETADO), há mais de três anos, observadas as mesmas condições da letra anterior;

c) nas vagas, a serem preenchidas mediante concurso publico de provas, terão preferência, em igualdade de classificação, os interinos dos Tribunais em exercício consecutivo há mais de seis meses e os servidores requisitados não estáveis com exercício consecutivo durante os últimos três anos.

Lei 4.049/1962 - Artigo 7

Art. 7º. As vagas da classe inicial das carreiras dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais serão providas mediante concurso público de provas.

§ 1º - As vagas na classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas, alternadamente, metade por acesso de ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário, escolhidos pelos critérios de merecimento e antiguidade e metade por concurso de provas.

§ 2º - As vagas nas classes finais e intermediárias de cada carreira serão preenchidas por promoção de seus ocupantes, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 3º - Os cargos isolados de provimento efetivo que se vagarem após a vigência desta Lei serão preenchidos mediante concurso público de títulos.

§ 4º - No primeiro provimento dos cargos criados pela presente Lei, serão observadas as seguintes normas:

a) Terão prioridade para as vagas da classe inicial das carreiras os funcionários Federais efetivos requisitados e em exercício (VETADO) há mais de três anos, levando-se em consideração a natureza da função exercida durante os últimos seis meses;

b) nas vagas remanescentes terão prioridade os funcionários estaduais ou municipais estáveis, requisitados em exercício (VETADO), há mais de três anos, observadas as mesmas condições da letra anterior;

c) nas vagas, a serem preenchidas mediante concurso publico de provas, terão preferência, em igualdade de classificação, os interinos dos Tribunais em exercício consecutivo há mais de seis meses e os servidores requisitados não estáveis com exercício consecutivo durante os últimos três anos.