Lei 6.970/1981 - Artigo 4

Art. 4º. O total percebido pelos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar o valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979.

Lei 6.970/1981 - Artigo 4

Art. 4º. O total percebido pelos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar o valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979.