Art. 5º. A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo de proventos da inatividade do funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária e que esteja percebendo a aludida gratificação.
Parágrafo único. O valor da Gratificação de Produtividade a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.
Parágrafo único. O valor da Gratificação de Produtividade a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.