Art. 2º. A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes à Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, incompatível com o exercício de outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular, excetuados os que não se compreendem na proibição desta Lei.
§ 1º - A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.
§ 2º - O percentual médio das gratificações individuais concedidas será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).
§ 1º - A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.
§ 2º - O percentual médio das gratificações individuais concedidas será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).