Decreto 10.950/2022 - Artigo 17

Art. 17. A participação no Grupo de Acompanhamento e Avaliação e na Rede de Atuação Integrada será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 10.950/2022 - Artigo 17

Art. 17. A participação no Grupo de Acompanhamento e Avaliação e na Rede de Atuação Integrada será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.