CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação e da Rede de Atuação Integrada, editarão, de forma isolada ou conjunta, normas complementares sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das competências previstas neste Decreto.