Decreto 10.950/2022 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;

II - determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;

III - avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;

IV - designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;

V - convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;

VI - realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;

VII - acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;

VIII - acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;

IX - propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;

X - supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;

XI - propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;

XII - avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;

XIII - promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;

XIV - promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação Integrada;

XV - avaliar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de reconhecido conhecimento técnico na área de respostas às emergências;

XVI - produzir relatórios periódicos, que contenham:

a) avaliação de exercícios e simulados; e

b) lições aprendidas e oportunidades de melhorias em termos de legislação, de processos empregados e de capacitação de pessoal;

XVII - providenciar para que seus órgãos e suas entidades mantenham suas normas internas atualizadas em consonância com as legislações relacionadas ao PNC;

XVIII - providenciar para que os representantes de seus órgãos e suas entidades componentes tenham ciência de suas atribuições; e

XIX - manter atualizado e disponibilizar o Manual do PNC no sítio eletrônico de seus órgãos e suas entidades.

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso IV do caput deve recair preferencialmente sobre:

I - a Marinha do Brasil, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas e em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II - o Ibama, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, exceto quando ocorrido em águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III - a ANP, na hipótese de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e de produção de petróleo.

Decreto 10.950/2022 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação:

I - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo;

II - determinar o acionamento do Plano de Área na hipótese em que não tiver sido acionado por suas instalações participantes e o PNC não tiver sido implementado;

III - avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional;

IV - designar o Coordenador Operacional, entre um de seus integrantes, nas hipóteses em que se configure a relevância nacional do incidente de poluição por óleo para acompanhamento e avaliação da resposta, observados os critérios de tipologia e de características do incidente;

V - convocar e coordenar a Rede de Atuação Integrada nas hipóteses em que sejam necessárias ações de facilitação e de ampliação da capacidade de resposta;

VI - realizar a programação anual e conduzir os exercícios simulados do PNC;

VII - acompanhar as ações de resposta dos Planos de Áreas, nas hipóteses de incidentes de responsabilidade desconhecida;

VIII - acompanhar e avaliar as ações adotadas pelo poluidor para atenuar os efeitos do incidente de poluição por óleo;

IX - propor à Autoridade Nacional diretrizes para a implementação do PNC;

X - supervisionar o desenvolvimento do Sisnóleo;

XI - propor à Autoridade Nacional a celebração de acordos de cooperação internacional;

XII - avaliar a necessidade de atualização, encaminhar para o órgão competente e promover a divulgação de cartas de sensibilidade ambiental ao óleo;

XIII - promover a capacitação das equipes locais para a limpeza das regiões costeiras, em conjunto com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério de Desenvolvimento Regional;

XIV - promover a capacitação de seus membros e da Rede de Atuação Integrada;

XV - avaliar a celebração de acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de reconhecido conhecimento técnico na área de respostas às emergências;

XVI - produzir relatórios periódicos, que contenham:

a) avaliação de exercícios e simulados; e

b) lições aprendidas e oportunidades de melhorias em termos de legislação, de processos empregados e de capacitação de pessoal;

XVII - providenciar para que seus órgãos e suas entidades mantenham suas normas internas atualizadas em consonância com as legislações relacionadas ao PNC;

XVIII - providenciar para que os representantes de seus órgãos e suas entidades componentes tenham ciência de suas atribuições; e

XIX - manter atualizado e disponibilizar o Manual do PNC no sítio eletrônico de seus órgãos e suas entidades.

Parágrafo único. A designação de que trata o inciso IV do caput deve recair preferencialmente sobre:

I - a Marinha do Brasil, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas marítimas e em águas interiores compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial;

II - o Ibama, na hipótese de incidente de poluição por óleo ocorrido em águas interiores, exceto quando ocorrido em águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir da qual se mede o mar territorial; e

III - a ANP, na hipótese de incidente de poluição por óleo que envolva estruturas submarinas de perfuração e de produção de petróleo.