Art. 27. O Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...............
...............
II - identificação dos cenários acidentais que requeiram o acionamento do Plano de Área, estabelecidos em função da sensibilidade ambiental da região, da magnitude do derramamento e das potenciais consequências do incidente de poluição por óleo, as quais serão estabelecidas de acordo com estudo de análise de riscos;
III - ...............
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g) registros de incidentes de poluição na área geográfica abrangida pelo Plano de Área;
h) Planos de Emergência Individuais das instalações integrantes do Plano de Área, inclusive as análises de risco e as modelagens de dispersão de óleo; e
i) modelagens de dispersão de óleo para cenários específicos de Plano de Área, se necessário.
..............." (NR)