Decreto 10.950/2022 - Artigo 10

Art. 10. A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Infraestrutura;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério das Comunicações;

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Turismo;

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.

§ 2º - Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:

I - for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou

II - o incidente ocorrer em águas interiores.

§ 4º - Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.

Decreto 10.950/2022 - Artigo 10

Art. 10. A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Defesa;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Economia;

VI - Ministério da Infraestrutura;

VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério das Comunicações;

XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Turismo;

XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e

XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.

§ 2º - Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:

I - for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou

II - o incidente ocorrer em águas interiores.

§ 4º - Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.