Art. 10. A Rede de Atuação Integrada é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Infraestrutura;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério das Comunicações;
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
XII - Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Ministério do Turismo;
XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º - A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.
§ 2º - Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:
I - for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou
II - o incidente ocorrer em águas interiores.
§ 4º - Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Infraestrutura;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério das Comunicações;
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
XII - Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Ministério do Turismo;
XIV - Ministério do Desenvolvimento Regional; e
XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º - A Autoridade Nacional poderá solicitar a participação de representantes de outros entes, públicos e privados.
§ 2º - Os representantes da Rede de Atuação Integrada e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam à Autoridade Nacional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - Na hipótese de incidente de poluição de óleo de relevância nacional, a Autoridade Nacional poderá convidar representante do órgão estadual do meio ambiente do Estado afetado para participar da Rede de Atuação Integrada se:
I - for constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira; ou
II - o incidente ocorrer em águas interiores.
§ 4º - Na hipótese de um incidente de poluição por óleo de relevância nacional envolver uma instalação portuária ou terminal, dentro ou fora do porto organizado, o seu representante legal, a autoridade portuária ou ambos poderão ser convidados a participar da Rede de Atuação Integrada, a critério da Autoridade Nacional.