Art. 23. O Ibama desenvolverá e implementará o Sisnóleo no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, e o manterá permanentemente atualizado.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o Ibama poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções, inclusive conjuntamente com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, o Ibama poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente poderá editar instruções, inclusive conjuntamente com outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, para dispor sobre o desenvolvimento, a implementação, a operação e a manutenção do Sisnóleo.