Decreto 10.950/2022 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Coordenador Operacional e, conforme a particularidade do caso, com o apoio da Rede de Atuação Integrada:

I - coordenar, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e das instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;

II - estabelecer o centro de operações para órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas envolvidas na resposta em incidentes de poluição por óleo; e

III - coordenar e exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área:

a) as ações de resposta e seu acompanhamento;

b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;

c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;

d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;

e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;

f) o monitoramento ambiental da área atingida;

g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e

h) o emprego de tecnologias e de metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;

IV - assegurar que:

a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;

b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e

c) as ações e os recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;

V - acionar a Defesa Civil na hipótese da necessidade de retirada de populações atingidas ou em risco iminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;

VI - requisitar do responsável por instalações os bens e os serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área e outros bens e serviços necessários às ações de resposta, observado o seguinte:

a) os custos referentes à requisição dos bens e dos serviços, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor;

b) enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e de mitigação serão cobertos pelos entes federativos, no âmbito de suas competências; e

c) a Autoridade Nacional irá providenciar o ressarcimento dos bens e dos serviços requisitados nos termos deste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta;

VII - realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas;

VIII - manter a Autoridade Nacional informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez implementado o PNC;

IX - efetuar os registros do incidente a serem entregues à Autoridade Nacional, conforme documentação gerada pelo Sistema de Comando de Incidentes, que conterão:

a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;

b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, com os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações, os desdobramentos do incidente e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e

c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine os recursos humanos e os materiais aplicados no exercício da Coordenação e os custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor;

X - avaliar as ações relativas ao PNC, após a sua implementação, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional; e

XI - determinar a desmobilização do PNC.

Decreto 10.950/2022 - Artigo 9

Art. 9º. Compete ao Coordenador Operacional e, conforme a particularidade do caso, com o apoio da Rede de Atuação Integrada:

I - coordenar, em ordem de prioridade, a segurança da vida humana, a proteção do meio ambiente e a integridade das propriedades e das instalações ameaçadas ou atingidas pela descarga de óleo;

II - estabelecer o centro de operações para órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas envolvidas na resposta em incidentes de poluição por óleo; e

III - coordenar e exigir do poluidor ou dos responsáveis pelos Planos de Emergência Individuais e de Área:

a) as ações de resposta e seu acompanhamento;

b) o apoio logístico e as condições de trabalho adequadas para o pessoal envolvido nas ações de limpeza ambiental;

c) a disponibilidade, no local do incidente, dos equipamentos previstos nos Planos de Emergência Individual e de Área, e a colaboração quanto à mobilização dos equipamentos necessários;

d) a proteção das áreas ecologicamente sensíveis;

e) o resgate da fauna por pessoal treinado e seu transporte para centros de recuperação especializados;

f) o monitoramento ambiental da área atingida;

g) a adequação da coleta, do armazenamento, do transporte e da disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição por óleo; e

h) o emprego de tecnologias e de metodologias de resposta, em conformidade com a legislação;

IV - assegurar que:

a) as comunicações sejam realizadas adequadamente;

b) os serviços de atenção às urgências, de assistência especializada e de vigilância em saúde ambiental estejam disponíveis; e

c) as ações e os recursos materiais e humanos empregados pelos órgãos da administração pública sejam documentados e contabilizados;

V - acionar a Defesa Civil na hipótese da necessidade de retirada de populações atingidas ou em risco iminente de serem atingidas pelos incidentes de poluição por óleo;

VI - requisitar do responsável por instalações os bens e os serviços listados nos respectivos Planos de Emergência Individuais e de Área e outros bens e serviços necessários às ações de resposta, observado o seguinte:

a) os custos referentes à requisição dos bens e dos serviços, apurados pelo Coordenador Operacional, serão ressarcidos integralmente pelo poluidor;

b) enquanto não identificado o poluidor, os custos relativos às atividades de resposta e de mitigação serão cobertos pelos entes federativos, no âmbito de suas competências; e

c) a Autoridade Nacional irá providenciar o ressarcimento dos bens e dos serviços requisitados nos termos deste Decreto, nas hipóteses em que o poluidor não for identificado até o término das ações de resposta;

VII - realizar reuniões periódicas com os participantes da ação de resposta para acompanhamento e controle das ações planejadas;

VIII - manter a Autoridade Nacional informada sobre as ações de resposta em andamento, uma vez implementado o PNC;

IX - efetuar os registros do incidente a serem entregues à Autoridade Nacional, conforme documentação gerada pelo Sistema de Comando de Incidentes, que conterão:

a) relatório técnico, com a caracterização do incidente, os métodos e os procedimentos utilizados nas ações de resposta;

b) relatório das ações de comunicação social e institucional realizadas, com os registros de comunicação ao poluidor, às autoridades, às comunidades envolvidas e ao público em geral, sobre o andamento das operações, os desdobramentos do incidente e as ações de recuperação previstas para a área atingida; e

c) relatório financeiro-administrativo consolidado, que discrimine os recursos humanos e os materiais aplicados no exercício da Coordenação e os custos envolvidos na operação, com o objetivo de registrar as despesas para mitigação do incidente e o posterior ressarcimento pelo agente poluidor;

X - avaliar as ações relativas ao PNC, após a sua implementação, e informar as suas conclusões à Autoridade Nacional; e

XI - determinar a desmobilização do PNC.