Art. 11. Compete à Rede de Atuação Integrada:
I - atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
II - disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo;
III - sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC;
IV - propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional;
V - fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;
VI - participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades das instâncias de gestão do PNC;
VII - participar, se pertinente, de exercícios simulados do PNC;
VIII - propor a celebração de acordos de cooperação internacional;
IX - divulgar às instituições que compõem a Rede de Atuação Integrada:
a) novas tecnologias, equipamentos e materiais; e
b) procedimentos em matéria de prevenção, de controle e de combate a incidentes de poluição por óleo;
X - adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; e
XI - providenciar para que os representantes de seus órgãos e entidades componentes tenham ciência de suas atribuições no âmbito do PNC.
I - atender às solicitações da Autoridade Nacional, do Coordenador Operacional e do Grupo de Acompanhamento e Avaliação;
II - disponibilizar recursos humanos e materiais solicitados pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação ou pelo Coordenador Operacional para emprego nas ações de resposta a incidente de poluição por óleo;
III - sugerir ao Grupo de Acompanhamento e Avaliação os procedimentos para avaliação e atualização do PNC;
IV - propor diretrizes para inventário e manutenção dos recursos adequados ao controle e ao combate a incidentes de poluição por óleo de relevância nacional;
V - fomentar a capacidade de resposta por meio de programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos segmentos envolvidos;
VI - participar da elaboração do conteúdo dos programas de capacitação, de treinamento e de aperfeiçoamento dos órgãos e das entidades das instâncias de gestão do PNC;
VII - participar, se pertinente, de exercícios simulados do PNC;
VIII - propor a celebração de acordos de cooperação internacional;
IX - divulgar às instituições que compõem a Rede de Atuação Integrada:
a) novas tecnologias, equipamentos e materiais; e
b) procedimentos em matéria de prevenção, de controle e de combate a incidentes de poluição por óleo;
X - adotar, previamente, mecanismos que atendam às suas competências na resposta aos incidentes de poluição por óleo de relevância nacional; e
XI - providenciar para que os representantes de seus órgãos e entidades componentes tenham ciência de suas atribuições no âmbito do PNC.