CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 13. O comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional, aos seguintes órgãos:
I - Ibama;
II - órgão estadual do meio ambiente da jurisdição do incidente;
III - Capitania dos Portos ou Capitania Fluvial da jurisdição do incidente; e
IV - ANP.
Parágrafo único. A comunicação inicial do incidente de poluição por óleo será efetuada na forma do Anexo II ao Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002.