Art. 14. Após o recebimento da comunicação inicial, verificado o ocorrido e estabelecida a abrangência geográfica do incidente, os órgãos e as entidades previstos no caput do art. 13 deverão encaminhar as informações aos representantes do Grupo de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo único. Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação comunicará, de imediato, o fato aos órgãos estaduais de meio ambiente dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde na Rede de Atuação Integrada, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de relevância nacional.
Parágrafo único. Constatado o risco de toque de óleo na costa brasileira, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação comunicará, de imediato, o fato aos órgãos estaduais de meio ambiente dos Estados potencialmente afetados, e ao representante do Ministério da Saúde na Rede de Atuação Integrada, para adoção das medidas necessárias à proteção da saúde humana, independentemente de o incidente ser considerado como de relevância nacional.