Art. 15. A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional.
§ 1º - O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:
I - descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;
II - confirmação do volume da descarga;
III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;
IV - características do produto;
V - áreas afetadas;
VI - medidas adotadas e planejadas;
VII - data e hora da observação;
VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;
IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e
X - necessidade de recursos adicionais.
§ 2º - O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.
§ 1º - O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:
I - descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;
II - confirmação do volume da descarga;
III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;
IV - características do produto;
V - áreas afetadas;
VI - medidas adotadas e planejadas;
VII - data e hora da observação;
VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;
IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e
X - necessidade de recursos adicionais.
§ 2º - O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.