Decreto 10.950/2022 - Artigo 15

Art. 15. A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional.

§ 1º - O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:

I - descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;

II - confirmação do volume da descarga;

III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;

IV - características do produto;

V - áreas afetadas;

VI - medidas adotadas e planejadas;

VII - data e hora da observação;

VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e

X - necessidade de recursos adicionais.

§ 2º - O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.

Decreto 10.950/2022 - Artigo 15

Art. 15. A partir da comunicação inicial, o poluidor fornecerá relatórios de situação às autoridades indicadas no caput do art. 13, de acordo com a periodicidade e a duração estabelecidas pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação, ou pelo Coordenador Operacional.

§ 1º - O relatório de situação deverá conter, desde que disponíveis, as seguintes informações:

I - descrição da situação atual do incidente, e informar se controlado ou não;

II - confirmação do volume da descarga;

III - volume que ainda possa vir a ser descarregado;

IV - características do produto;

V - áreas afetadas;

VI - medidas adotadas e planejadas;

VII - data e hora da observação;

VIII - localização atual, extensão e trajetória prevista da mancha de óleo;

IX - recursos humanos e materiais mobilizados; e

X - necessidade de recursos adicionais.

§ 2º - O envio dos relatórios de situação de que trata o caput não dispensa as obrigações de envio de informações estabelecidas em normas vigentes.