Lei 5.315/1967 - Artigo 9

Art. 9º. O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Govêrno Federal.

Parágrafo único. A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela fôr possível.

Lei 5.315/1967 - Artigo 9

Art. 9º. O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer, para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações hospitalares, civis ou militares, do Govêrno Federal.

Parágrafo único. A organização militar mais próxima da residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a passagem para o local onde ela fôr possível.