Art. 7º. Sòmente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.