Lei 5.315/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Sòmente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.

Lei 5.315/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Sòmente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.