Lei 5.315/1967 - Artigo 10

Art. 10. O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos.

Lei 5.315/1967 - Artigo 10

Art. 10. O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo não terão direito a novos aproveitamentos.