Decreto 10.891/2021 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." (NR)

"Art. 22. ...............

...............

§ 6º - Para fins do disposto no art. 5º, o montante dos dispêndios com eventual intercâmbio científico e tecnológico, como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base.

..............." (NR)

"Art. 28. ...............

...............

§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto.

..............." (NR)

"Art. 30. ...............

...............

§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput." (NR)

"Art. 46. ...............

...............

II - em relação ao ano-base de 2020, de 30 de setembro de 2021 para:

a) 31 de dezembro de 2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e

b) 28 de fevereiro de 2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente.

...............

§ 2º - ...............

I - em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020;

II - em relação ao ano-base de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de outubro de 2021; e

III - em relação ao ano-base de 2021, de 31 de março de 2022 para 30 de junho de 2022.

§ 3º - As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior." (NR)

Decreto 10.891/2021 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º O disposto no § 1º do art. 5º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual calculado nos termos do disposto no art. 5º seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)." (NR)

"Art. 22. ...............

...............

§ 6º - Para fins do disposto no art. 5º, o montante dos dispêndios com eventual intercâmbio científico e tecnológico, como atividade de suporte na execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não poderá ser superior a vinte por cento do valor total do projeto em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-base.

..............." (NR)

"Art. 28. ...............

...............

§ 2º - Os Estados do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão indicar um representante para integrar o Capda na qualidade de membro titular, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - Os membros do Capda de que trata o § 2º serão indicados pelos Governadores dos Estados que representam para um mandato de dois anos, com direito a participarem das reuniões e a formularem um voto em conjunto.

..............." (NR)

"Art. 30. ...............

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§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput." (NR)

"Art. 46. ...............

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II - em relação ao ano-base de 2020, de 30 de setembro de 2021 para:

a) 31 de dezembro de 2021, quanto à entrega do relatório demonstrativo anual; e

b) 28 de fevereiro de 2022, quanto à entrega do relatório consolidado e do parecer conclusivo elaborados por auditoria independente.

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§ 2º - ...............

I - em relação ao ano-base de 2019, de 31 de março de 2020 para 30 de setembro de 2020;

II - em relação ao ano-base de 2020, de 31 de março de 2021 para 30 de outubro de 2021; e

III - em relação ao ano-base de 2021, de 31 de março de 2022 para 30 de junho de 2022.

§ 3º - As aplicações realizadas com base na extensão de prazo a que se refere o inciso II do § 2º poderão ser contabilizadas para fins do cumprimento das obrigações relativas ao período correspondente ao ano-base em curso ou ao ano-base anterior.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, é vedada a contagem simultânea do mesmo investimento no período correspondente ao ano-base em curso e ao ano-base anterior." (NR)