Art. 2º. Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:
I - de caráter permanente:
a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
b) verbas de representação;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
d) abonos;
e) prêmios;
f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
g) gratificações;
h) vantagens de qualquer natureza, tais como:
1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
4. quintos;
5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
6. ajuda de custo para capacitação profissional.
i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;
j) proventos e pensões estatutárias;
k) (Revogada pela Resolução nº 42, de 11.09.07)
l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II - de caráter eventual ou temporário:
a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;
b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;
d) diferença de entrância;
e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Parágrafo único. (revogado em razão da decisão objeto do Acórdão proferido na Consulta 0005598-27.2021.2.00.0000) (revogado em razão da redação dada pela Resolução n. 517, de 25.8.2023)
I - de caráter permanente:
a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;
b) verbas de representação;
c) parcelas de equivalência ou isonomia;
d) abonos;
e) prêmios;
f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;
g) gratificações;
h) vantagens de qualquer natureza, tais como:
1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);
2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;
3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;
4. quintos;
5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;
6. ajuda de custo para capacitação profissional.
i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;
j) proventos e pensões estatutárias;
k) (Revogada pela Resolução nº 42, de 11.09.07)
l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;
II - de caráter eventual ou temporário:
a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;
b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;
c) substituições;
d) diferença de entrância;
e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;
f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;
g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;
h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;
III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.
Parágrafo único. (revogado em razão da decisão objeto do Acórdão proferido na Consulta 0005598-27.2021.2.00.0000) (revogado em razão da redação dada pela Resolução n. 517, de 25.8.2023)