CNJ - Resolução 14 - Artigo 2

Art. 2º. Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:

I - de caráter permanente:

a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;

b) verbas de representação;

c) parcelas de equivalência ou isonomia;

d) abonos;

e) prêmios;

f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

g) gratificações;

h) vantagens de qualquer natureza, tais como:

1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

4. quintos;

5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;

6. ajuda de custo para capacitação profissional.

i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

j) proventos e pensões estatutárias;

k) (Revogada pela Resolução nº 42, de 11.09.07)

l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

II - de caráter eventual ou temporário:

a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;

b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

c) substituições;

d) diferença de entrância;

e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;

f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

Parágrafo único. (revogado em razão da decisão objeto do Acórdão proferido na Consulta 0005598-27.2021.2.00.0000) (revogado em razão da redação dada pela Resolução n. 517, de 25.8.2023)

CNJ - Resolução 14 - Artigo 2

Art. 2º. Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas:

I - de caráter permanente:

a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas;

b) verbas de representação;

c) parcelas de equivalência ou isonomia;

d) abonos;

e) prêmios;

f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço;

g) gratificações;

h) vantagens de qualquer natureza, tais como:

1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança);

2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias;

4. quintos;

5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI;

6. ajuda de custo para capacitação profissional.

i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

j) proventos e pensões estatutárias;

k) (Revogada pela Resolução nº 42, de 11.09.07)

l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem;

II - de caráter eventual ou temporário:

a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros;

b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais;

c) substituições;

d) diferença de entrância;

e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal;

f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência;

III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

Parágrafo único. (revogado em razão da decisão objeto do Acórdão proferido na Consulta 0005598-27.2021.2.00.0000) (revogado em razão da redação dada pela Resolução n. 517, de 25.8.2023)