Art. 5º. Os notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os pagamentos efetuados, ainda que não solicitados, com discriminação dos atos praticados de maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.
Lei 14.756/2023 - Artigo 5
Art. 5º. Os notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os pagamentos efetuados, ainda que não solicitados, com discriminação dos atos praticados de maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.