CAPÍTULO IV
DA CONTA DE COMPENSAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CCRCPN)
DA CONTA DE COMPENSAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CCRCPN)
Art. 20. Fica criada, no âmbito do Distrito Federal, a Conta de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (CCRCPN), que será administrada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF), conforme ato normativo a ser expedido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.