CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 4º. É obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar visível ao público e de fácil leitura, das tabelas de emolumentos e isenções desta Lei referentes aos respectivos atos.
Parágrafo único. O titular e seus prepostos deverão prestar a qualquer solicitante os esclarecimentos necessários quanto à fórmula de cálculo e ao valor dos emolumentos de cada serviço.