Art. 1º. O art. 27 do Decreto-lei nº 9.669, de 29 de agosto de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. Esta Lei vigorará de 1 de setembro de 1946 até 31 de dezembro de 1950 e se aplica aos processos em curso, salvo decisão definitiva transitada em julgado, ou já, executada provisoriamente".