Lei 8.072/1990 - Artigo 6

Art. 6º. Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157. ...............

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

...............

Art. 159. ...............

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º - ...............

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º - ...............

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º - ...............

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

...............

Art. 213. ...............

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214. ...............

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

...............

Art. 223. ...............

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único. ...............

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

...............

Art. 267. ...............

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

...............

Art. 270. ...............

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

..............."

Lei 8.072/1990 - Artigo 6

Art. 6º. Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157. ...............

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

...............

Art. 159. ...............

Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

§ 1º - ...............

Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

§ 2º - ...............

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º - ...............

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

...............

Art. 213. ...............

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

Art. 214. ...............

Pena - reclusão, de seis a dez anos.

...............

Art. 223. ...............

Pena - reclusão, de oito a doze anos.

Parágrafo único. ...............

Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.

...............

Art. 267. ...............

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

...............

Art. 270. ...............

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

..............."