Lei 8.072/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83. ...............

...............

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

Lei 8.072/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:

"Art. 83. ...............

...............

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."