Lei 14.338/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A adoção do disposto nesta Lei obedecerá a cronograma estipulado na sua regulamentação pela autoridade sanitária.

Lei 14.338/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A adoção do disposto nesta Lei obedecerá a cronograma estipulado na sua regulamentação pela autoridade sanitária.