Art. 4º. As Medalhas-Prêmio serão concedidas pelo Comandante da Marinha, a quem cabe editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Decreto 8.804/2016 - Artigo 4
Art. 4º. As Medalhas-Prêmio serão concedidas pelo Comandante da Marinha, a quem cabe editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.