Decreto 11.152/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S. A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S. A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

Decreto 11.152/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Autoridade Portuária de Santos S. A. e os serviços públicos portuários a ela relacionados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 1º - A qualificação de que trata o caput poderá incluir a concessão parcial dos acessos do Porto Organizado de Santos, inclusive da ligação seca entre Santos e Guarujá via túnel sob o canal aquaviário, mantendo-se uma autoridade portuária pública. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 2º - Ficam autorizadas as operações societárias da Autoridade Portuária de Santos S. A. necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)