Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)