Lei 9.504/1997 - Artigo 18

Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Lei 9.504/1997 - Artigo 18

Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)