Lei 9.504/1997 - Artigo 90

Disposições Finais

Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.

§ 2º - Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.

Lei 9.504/1997 - Artigo 90

Disposições Finais

Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais.

§ 2º - Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.