Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereadores, nos Municípios em que não haja emissora de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos Partidos Políticos participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)