Decreto 11.099/2022 - Artigo 13

Art. 13. A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:

I - não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único. A suspensão da autorização de que trata o caput cessará quando:

I - for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Decreto 11.099/2022 - Artigo 13

Art. 13. A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:

I - não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único. A suspensão da autorização de que trata o caput cessará quando:

I - for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.