Art. 7º. Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;
II - estabelecer, em normas técnicas complementares:
a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;
III - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;
IV - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
V - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;
VI - auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;
VII - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e
VIII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.
§ 1º - As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
§ 2º - O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V do caput observará o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
I - conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;
II - estabelecer, em normas técnicas complementares:
a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e
b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;
III - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;
IV - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;
V - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;
VI - auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;
VII - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e
VIII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.
§ 1º - As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.
§ 2º - O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V do caput observará o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.