Art. 9º. A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.