Art. 1º. É acrescido o seguinte parágrafo ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986:
"Art 6º ...............
Parágrafo único. As disponibilidades financeiras do Fundo poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil".