Art. 3º. Em conseqüência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme demonstrado no Anexo III desta Lei.
Lei 9.463/1997 - Artigo 3
Art. 3º. Em conseqüência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme demonstrado no Anexo III desta Lei.