Art. 5º. À Reitoria da Universidade Federal de Goiás incumbirá promover as medidas indispensáveis ao funcionamento das duas Faculdades instituídas por esta Lei.
Lei 5.207/1967 - Artigo 5
Art. 5º. À Reitoria da Universidade Federal de Goiás incumbirá promover as medidas indispensáveis ao funcionamento das duas Faculdades instituídas por esta Lei.