Lei 5.207/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo, fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º - A congregação da Faculdade desdobrada procederá à adaptação prevista, resguardados os interêsses do ensino.

§ 2º - Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º - A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pelo órgão competente da Universidade Federal de Goiás.

§ 4º - Os servidores administrativos, atualmente lotados na Faculdade ora desdobrada, serão distribuídos, por ato do Reitor, entre as duas unidades universitárias instituídas pela presente Lei.

Lei 5.207/1967 - Artigo 3

Art. 3º. As denominações das cátedras serão adaptadas ao currículo mínimo, fixado pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º - A congregação da Faculdade desdobrada procederá à adaptação prevista, resguardados os interêsses do ensino.

§ 2º - Os professôres serão ouvidos antes de se processar a conseqüente apostila nos respectivos títulos, devendo ser-lhes assegurada plena defesa de seus interêsses.

§ 3º - A apostila de que trata o parágrafo anterior será feita pelo órgão competente da Universidade Federal de Goiás.

§ 4º - Os servidores administrativos, atualmente lotados na Faculdade ora desdobrada, serão distribuídos, por ato do Reitor, entre as duas unidades universitárias instituídas pela presente Lei.