Lei 5.207/1967 - Artigo 4

Art. 4º. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal de Goiás e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos a exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata êste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.

Lei 5.207/1967 - Artigo 4

Art. 4º. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a Faculdade de Farmácia e Bioquímica da Universidade Federal de Goiás e a Faculdade de Odontologia da mesma Universidade encaminharão projetos de seus Regimentos a exame do Conselho Universitário, o qual, depois de apreciá-los, os submeterá à aprovação do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados os Regimentos de que trata êste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o Regimento da Faculdade desdobrada.