Art. 4º. Aos atuais funcionários que, em decorrência desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuições total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior, será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971.